De acordo com os art. 14 e 15 da RES.CNE de 14 de dezembro de 2010, o Ensino Religioso (ER) integra a Base Comum Nacional Curricular como componente obrigatório na área das Ciências humanas nas Unidades escolares de Ensino Fundamental.
Com status de Disciplina, o Ensino Religioso necessita de tratamento didático-pedagógico apropriado com o objetivo de organizar os conteúdos específicos e preservar as características próprias, além de exigir formação docente adequada para o desenvolvimento de práticas docente condizentes com os princípios básicos a que se dispõe a Legislação vigente.
Ainda que seja evidente a importância de tratamento específico para a Disciplina de ER, alguns Sistemas de Ensino desconsideram a formação Inicial Específica do Professor e elegem como requisito principal para a função de docente do ER um credenciamento expedido pela autoridade religiosa competente, que confirme a formação religiosa do professor em instituição oficial reconhecida, conservando o ranço do modelo INTERCONFESSIONAL difundido na década de 1970, que focava o ER nas convergências das tradições cristãs- aquelas que apareciam nos textos bíblicos- àquelas não doutrinárias pertencentes ao contexto ético. Esse procedimento, muitas vezes é justificado pela falta de profissionais com Formação Específica em nível superior ou em área de especialização em curso de Pós-graduação.
Reconhecendo o déficit de profissionais na área em 2008 o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER) produziu um novo documento fixando as novas Diretrizes Curriculares de Formação para Professores de Ensino Religioso com vista à formação específica em nível superior de Licenciatura plena estruturado em dois pressupostos: um epistemológico, cuja base é o conjunto de saberes das Ciências da Religião, e um pedagógico, constituído por conhecimentos das Ciências da Educação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário